Entrega das propostas de mudanças na Lei da Feira

ONTEM DIA 9 (QUINTA-FEIRA), o presidente do Sindicato Hélio Teruia, acompanhado pela diretoria e dezenas de feirantes, apresentou à Prefeitura propostas de emendas ao Projeto de Lei que tramita na Câmara. Participaram da reunião, realizada no Paço Municipal,  o secretário de governo, Edmilson Americano, o secretário do Desenvolvimento Urbano (SDU), Bruno Gersósimo,  o vereador  Ticiano Americano, e o diretor da SDU, Nelson Fumoto,  O secretário Bruno se comprometeu a convocar a assessoria técnica da SDU para analisar as propostas e depois agendar para a semana que vem nova reunião com a diretoria do Sindicato, e então fechar o documento que será enviado para o Legislativo.

Na mesa, da direita para a esquerda:  Hélio Teruia, presidente do Sindicato; vereador Ticiano Americano;  Edmilson Americano, secretário de Governo e Bruno Gersósimo, secretário do Desenvolvimento Urbano (SDU). 

Pontos mais polêmicos do Projeto de Lei serão rediscutidos

COMO FOI APRESENTADO SEM OUVIR A CATEGORIA se for aprovado como está vai prejudicar seriamente os feirantes. A figura do preposto só será permitida em caso de afastamento do titular por doença, e a transferência da titularidade só ocorrerá para parente de primeiro grau e dependente economicamente. O Art. 77 diz: “As licenças para exercício de comércio nas feiras públicas são de caráter pessoal e intransferível, exceto a herdeiro maior, comprovadamente dependente da atividade, e somente em caso de comprovada aposentadoria ou falecimento do titular”. O Sindicato contesta este dispositivo e propõe alteração.

 O Artigo 78 diz que é vedada a nomeação de preposto, exceto em caso de afastamento por motivo de saúde devidamente atestado e somente durante o período do afastamento com porte obrigatório do documento de nomeação. Além do afastamento por motivo de saúde, o feirante tem direito a férias, a folgas, ao luto, enfim aos direitos estabelecidos na legislação trabalhista federal como prevê o artigo 95 dessa do próprio Projeto de Lei. Também por uma questão de logística do abastecimento do próprio feirante ele tem necessidade de se ausentar, geralmente pela manhã, para fazer suas compras no CEASA. Os caminhões estão proibidos de trafegar na marginal entre as 5h e 9h, pela manhã, e entre as 17he 21h à tarde. Nos dias de rodízio a proibição é das 5h às 10h, pela manhã, e entre   às 16h às 21, à tarde. O feirante tem necessidade de se ausentar da banca para resolver problemas e precisa de pessoa de sua confiança para tocar o negócio. A entidade que representa os feirantes também propõe mudanças aí.

Além da regularização das feiras clandestinas e das pontas de feira, entre muitas outras mudanças, a feira livre será também gastronômica e será dividida em dois trechos com características distintas. Um corpo principal com a feira normal e outro de ponta de feira com barracas de 4 metros.  

O Sindicato vem fazendo a sua parte na luta para modificar artigos do Projeto de Lei que prejudicam feirantes. Ainda na última segunda-feira, dia 6, a diretoria reuniu-se no Sindicato para discutir o Projeto de Lei e apresentar propostas de mudanças. Como o projeto está na Câmara Municipal para votação, ele só pode ser alterado pelo próprio governo ou pela maioria dos vereadores.

O que o Sindicato já fez e continua fazendo pela feira livre e pelos feirantes

COM A ENTIDADE ENFRAQUECIDA PELA INDIFERENÇA DA MAIORIA DA CATEGORIA não sabemos o que nos espera no futuro. A tramitação na Câmara do Projeto de Lei do Executivo sinaliza que virão dias difíceis para todos nós. Vale lembrar que logo quando fundamos o Sindicato em 1990 a Prefeitura fez uma grande alteração na Lei da Feira. Participamos ativamente da elaboração do projeto. Na ocasião, foi cogitado eliminar os ramos de pescado e da carne da feira livre por questões de higiene e saúde pública. Corremos atrás, e conseguimos, junto com a Universidade de Guarulhos, a aprovação do projeto do balcão frigorificado que depois serviu de modelo para todas as feiras do estado de são Paulo. Hoje enfrentamos uma situação semelhante, mas não fomos consultados pela Prefeitura em relação ao projeto já em tramitação na Câmara. Mais do que nunca precisamos do Sindicato que é quem pode falar por nós. Mas as escolhas dos feirantes pelo que temos visto deixam poucas esperanças.
TODAS AS CONQUISTAS que já mencionamos nesta página só foram possíveis porque temos um Sindicato. Sem ele elas simplesmente não aconteceriam.

Valdir Kuniyoshi, fundador da entidade, fez um forte apelo para que todos os feirantes se empenhassem nesta luta pela preservação da feira livre e pela manutenção do Sindicato, que com a desobrigação da Contribuição Confederativa perdeu 80% de sua receita. A entidade foi obrigada a dispensar a assessoria jurídica e de imprensa que hoje dão uma assistência voluntária, mas que certamente não continuará assim, completou.  

Saiba quais foram as propostas de emendas do Sindicato ao Projeto de Lei nº 3.608/2021

Art. 31. A implantação de feira nova, bem como a transferência de local daquelas existentes, devem atender aos critérios seguintes em relação ao local pretendido para implantação:

VII – cientificação prévia dos feirantes envolvidos e/ou de seu representante legal. (INCLUSÃO DO SINDICATO NA CIENTIFICAÇÃO QUANDO DA IMPLANTAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE FEIRA)

PROPOSTA DE EMENDA AO INCISO VII DO ART. 31. VII – cientificação prévia dos feirantes envolvidos e/ou de seu representante legal e respectiva entidade de classe .

Art. 43. O interesse público de que trata o inciso VI do artigo 31 desta Lei é caracterizado pelo conjunto de fatores que apontem a real necessidade de remoção ou implantação de feira em determinado local para benefício direto ou indireto da comunidade local ou da população em geral.

Parágrafo único. As feiras não podem ser criadas ou transferidas de local a requerimento de um indivíduo, grupo ou categoria específica com vistas ao benefício próprio em prejuízo ao interesse coletivo. (COM ESTA REDAÇÃO O DISPOSITIVO DÁ MARGEM À INTERPRETAÇÃO QUE PODE INIBIR A INICIATIVA DA SOCIEDADE CIVIL BEM COMO DE ENTIDADE DE CLASSE DE REIVINDICAR E SUGERIR MELHORIAS NO EQUIPAMENTO PÚBLICO FEIRA LIVRE)

SUGESTÃO DE EMENDA: As feiras não podem ser criadas ou transferidas de local a requerimento de um indivíduo com vistas ao benefício próprio em prejuízo ao interesse coletivo.

Art. 58. A distância mínima entre bancas e barracas e equipamentos especiais, e entre eles próprios, deverá ser de 2 m (dois metros lineares ). (O ARTIGO 54 REZA QUE A DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE AS BANCAS É DE 1M. PARA MAIOR CLAREZA DO ARTIGO 58 SUGERIMOS A SEGUINTE REDAÇÃO)

SUGESTÃO DE NOVA REDAÇÃO Art. 58. A distância mínima entre bancas e barracas e equipamentos especiais deverá ser de 2 m (dois metros lineares).

Parágrafo Único A distância mínima entre as barracas e os equipamentos especiais deverá ser de 2 m (dois metros lineares).

TÍTULO III

DO LICENCIAMENTO NAS FEIRAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DAS LICENÇAS PARA O CORPO PRINCIPAL E PARA A PONTA DE FEIRA

Art. 70. A licença para exercício de comércio e prestação de serviços no corpo principal das feiras livres e gastronômicas e nas demais feiras públicas do município serão outorgadas a título precário a pessoas físicas ou jurídicas previamente habilitadas nos termos desta Lei, livres de impedimentos legais ou tributários . (A PESSOA JURÍDICA MICROEMPRESA TEM SÓCIOS QUE SÃO CO-RESPONSÁVEIS PELO EQUIPAMENTO, ASSIM SUGERIMOS O ACRÉSCIMO ABAIXO)

SUGESTÃO DE EMENDA Parágrafo Único. Os integrantes do quadro societário da pessoa jurídica detentora da licença de feirante responderão pelo equipamento nos termos do artigo 79 e demais dispositivos dessa lei.

Art. 74. É vedada a outorga de mais de uma licença à mesma pessoa física ou jurídica, bem como ao mesmo representante de pessoa jurídica licenciada, exceto licença de ponta de feira para feirantes que possuam dias livres, sem feiras licenciadas, em sua licença principal.

Parágrafo único. Os licenciados para feiras diurnas não poderão obter licença para feiras noturnas, bem como os licenciados para feiras noturnas não poderão obter licença para feiras diurnas. (ESTE PARÁGRAFO NA PRÁTICA ELIMINA A POSSIBILIDADE DE O FEIRANTE LICENCIADO EM GUARULHOS PARTICIPAR DE FEIRAS NOTURNAS. PROPOMOS A SEGUINTE REDAÇÃO)

SUGESTÃO DE NOVA REDAÇÃO Parágrafo único. Os licenciados para feiras diurnas poderão obter licença para feiras noturnas, bem como os licenciados para feiras noturnas poderão obter licença para feiras diurnas, desde que não haja coincidência com a feira no mesmo dia, quando então terão de fazer a opção por uma ou outra.

Art. 77. As licenças para exercício de comércio nas feiras públicas são de caráter pessoal e intransferível, exceto a herdeiro maior, comprovadamente dependente da atividade, e somente em caso de comprovada aposentadoria ou falecimento do titular . (TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS)

SUGESTÃO DE NOVA REDAÇÃO DO Art. 77. As licenças para exercício de comércio nas feiras públicas são de caráter pessoal, podendo ser transferida a herdeiro maior, no caso de comprovada aposentadoria ou falecimento do titular, comprovadamente dependente da atividade, ou a terceiros após 5 (cinco) anos de efetiva atividade do licenciado, devendo estar em dia com suas obrigações tributárias e não possuir qualquer pendência documental junto a municipalidade.

Art. 78. É vedada a nomeação de preposto, exceto em caso de afastamento por motivo de saúde devidamente atestado e somente durante o período do afastamento com porte obrigatório do documento de nomeação. (ALÉM DO AFASTAMENTO POR MOTIVO DE SÁUDE, O FEIRANTE TEM DIREITO A FÉRIAS, A FOLGAS, AO LUTO, ENFIM AOS DIREITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA FEDERAL COMO PREVÊ O ARTIGO 95 DESSA LEI. TAMBÉM POR UMA QUESTÃO DE LOGÍSTICA DO ABASTECIMENTO DO PRÓPRIO FIERANTE ELE TEM NECESSIDADE DE SE AUSENTAR, GERALMENTE PELA MANHÃ, PARA FAZER SUAS COMPRAS NO CEASA. OS CAMINHÕES ESTÃO PROIBIDOS DE TRAFEGAR NA MARGINAL ENTRE AS 5H E 9H, PELA MANHÃ, E ENTRE 17HE 21H À TARDE. NOS DIAS DE RODÍZIO A PROIBIÇÃO É DAS 5H ÀS 10h, PELA MANHÃ, E ENTRE ÀS 16H ÀS 21, À TARDE. O FEIRANTE É O EMPREENDEDOR DE SEU EQUIPAMENTO, POR CONSEGUINTE, FAZ-SE NECESSÁRIO SE AUSENTAR DA BANCA PARA RESOLVER PROBLEMAS, TENDO NECESSIDADE DE SER REPRESENTADO POR PESSOA DE SUA CONFIANÇA NESTES MOMENTOS DE AUSÊNCIA NECESSÁRIA. PROPOMOS, PORTANTO, NOVA REDAÇÃO PARA ESTE ARTIGO.)

SUGESTÃO DE NOVA REDAÇÃO Art. 78. É vedada a nomeação de preposto, exceto em caso de afastamento por motivo de saúde devidamente atestado, férias, folgas, luto e saída para abastecimento no Ceasa, devidamente comprovados por documentos estabelecidos por portaria secretarial, somente durante o período do afastamento do titular e com porte obrigatório do documento de nomeação.

Parágrafo único A nomeação de preposto, na exceção prevista no caput deste artigo, só poderá ser alterada após um ano de sua nomeação.

Art. 79. O licenciado deverá exercer pessoalmente e em período integral a atividade em todas as feiras e pontas de feira para as quais esteja licenciado. (ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 78)

SUGESTÃO DE EMENDA Art. 79. O licenciado deverá exercer pessoalmente e em período integral a atividade em todas as feiras e pontas de feira para as quais esteja licenciado, exceto nos casos previstos no caput do artigo 78.

Parágrafo único. É permitida a contratação de auxiliares nos termos da legislação trabalhista federal, o que não desobriga o titular da licença de funcionamento à permanência à testa do equipamento em período integral de realização da feira sob pena de apuração de falta a qualquer momento do expediente . (ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 78)

SUGESTÃO DE EMENDA Parágrafo único. É permitida a contratação de auxiliares nos termos da legislação trabalhista federal, o que não desobriga o titular da licença de funcionamento à permanência à testa do equipamento em período integral de realização da feira, exceto nos casos previstos no caput do artigo 78, sob pena de apuração de falta a qualquer momento do expediente

Art. 102. É vedado ao feirante ativo ou licenciado, afastado ou suspenso das atividades no que se refere à licença de funcionamento:

II – A transferência de titularidade da licença de funcionamento, exceto a herdeiro maior dependente economicamente do exercício da atividade em caso de aposentadoria ou falecimento do titular;

III – O arrendamento, locação, sub-rogação, cessão, empréstimo ou outra forma de transferir a terceiros o equipamento ou parte para comercialização, ainda que de produtos de seu ramo; ( A ALTERAÇÃO DOS INCISOS II E III SE FAZ NECESSÁRIA PARA PRESERVAR E ASSIM VALORIZAR O ESFORÇO E DEDICAÇÃO DESEMPENHADO PELO FEIRANTE DURANTE LONGOS ANOS DE TRABALHO, COM OS QUAIS O LICENCIADO CONSTRUIU UMA CLIENTELA FIDEDIGNA ASSEMELHADA A UM FUNDO DE COMÉRCIO JUNTO AO SEU EQUIPAMENTO .

SUGESTÃO DE EMEDA: II – A transferência da titularidade da licença de funcionamento exceto a herdeiro maior dependente economicamente do exercício da atividade em caso de aposentadoria ou falecimento do titular; ou a terceiros após 5 (cinco) anos de efetiva atividade do licenciado.

V – A nomeação de preposto, exceto durante período de afastamento por motivo de saúde devidamente atestado ; (A VEDAÇÃO JÁ ESTÁ EXPRESSA NO CAPUT DO ARTIGO 78. EXCLUI-SE OU SE FAZ A ADEQUAÇÃO)

SUGESTÃO DE EMENDA V – A nomeação de preposto, exceto nos casos previstos no caput do artigo 78;

Art. 103. São obrigações do feirante no que se refere à compostura e ao comportamento no exercício da atividade:

V – Acatar o limite de preços caso estabelecidos em tabela fornecida pela administração, mantendo-os expostos e visíveis ao agente de fiscalização e aos consumidores. (ESTE INCISO PARECE DISPENSÁVEL DE VEZ QUE NÃO CABE AO PODER PUBLICO INTERFERIR NO MERCADO DE PREÇOS )

Art. 105. São obrigações do feirante no que se refere ao exercício da atividade:

I – exercer pessoalmente a atividade durante todo o período de realização em todas as feiras para as quais esteja licenciado ; (ADEQUAÇÃO AO ARTIGO 78 )

SUGESTÃO DE EMENDA I – exercer pessoalmente a atividade durante todo o período de realização em todas as feiras para as quais esteja licenciado, exceto nos casos previstos no caput do artigo 78;

Art. 106. É vedado ao feirante no que se refere ao exercício da atividade:

XI – Arrendar, locar, sub-rogar, ceder ou emprestar a terceiros o equipamento ou parte para comercialização, nem mesmo de produtos do mesmo ramo; (ADEQUAÇÃO AO INCISO II DO ARTIGO 102)

SUGESTÃO DE NOVA REDAÇÃO XI – Arrendar, locar, sub-rogar, ceder ou emprestar a terceiros o equipamento ou parte para comercialização, nem mesmo de produtos do mesmo ramo, exceto para os casos previstos no início II do artigo 102;

Art. 132. Será excluída das matrículas em vigor a figura do preposto, exceto nos casos de afastamento do titular por motivo de saúde devidamente atestado, devendo os titulares das licenças assumirem suas posições à testa de seus equipamentos no prazo de 90 dias da publicação desta Lei. ( ADEQUAÇÃO AO INCISO II DO ARTIGO 78)

SUGESTÃO DE EMENDA Art. 132. Será excluída das matrículas em vigor a figura do preposto, exceto em caso de afastamento por motivo de saúde devidamente atestado, férias, folgas, luto e saída para abastecimento no Ceasa, devidamente comprovados por documentos estabelecidos por portaria secretarial., e somente durante o período do afastamento com porte obrigatório do documento de nomeação, devendo os titulares das licenças assumirem suas posições à testa de seus equipamentos no prazo de 90 dias da publicação desta lei.

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